SĂŁo Camilo SaĂșde

Lei da TransparĂȘncia​​​​​​​

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Lei da TransparĂȘncia

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Lei de Acesso Ă  Informação (Lei nÂș 12.527/11) - Lei da TransparĂȘncia

Em vigor desde o dia 16/05/2012, a Lei de Acesso Ă  Informação representa uma mudança de paradigma em matĂ©ria de transparĂȘncia pĂșblica, decretada pelo governo federal, perante as Santas Casas e hospitais beneficentes. A proposta Ă© garantir o acesso a informaçÔes previsto no inciso XXXIII do art. 5Âș, no inciso II do § 3Âș do art. 37 e no § 2Âș do art. 216 da Constituição Federal, em que qualquer cidadĂŁo ou instituição poderĂĄ solicitar acesso Ă s informaçÔes sob a guarda de ĂłrgĂŁos e entidades pĂșblicas, salvo Ă quelas classificadas como sigilosas, conforme procedimento que observarĂĄ as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos.

Subordinam-se ao regime dessa lei os ĂłrgĂŁos pĂșblicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e JudiciĂĄrio e do MinistĂ©rio PĂșblico, bem como as autarquias, as fundaçÔes pĂșblicas, as empresas pĂșblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela UniĂŁo, Estados, Distrito Federal e MunicĂ­pios. 

A informação solicitada deverĂĄ ser disponibilizada pelo ĂłrgĂŁo pĂșblico no prazo mĂĄximo de 20 (vinte) dias, prorrogĂĄveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa. O Governo Federal regulamentou a aplicação da Lei de Acesso Ă  Informação por meio do Decreto nÂș 7.724, de 16/05/20122. Estados e MunicĂ­pios tambĂ©m regulamentaram a aplicação da lei dentro de suas respectivas esferas de atuação.

Para acessar a lei na Ă­ntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm​​​​​​​

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OBRIGAÇÕES DOS HOSPITAIS BENEFICENTES QUE RECEBEM RECURSOS PÚBLICOS

A lei tambĂ©m se aplica, no que couber, Ă s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de açÔes de interesse pĂșblico, recursos pĂșblicos diretamente do orçamento ou mediante subvençÔes sociais, contrato de gestĂŁo, termo de parceria, convĂȘnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congĂȘneres.

A publicidade a que estĂŁo submetidas essas entidades refere-se Ă  parcela dos recursos pĂșblicos recebidos e Ă  sua destinação, sem prejuĂ­zo das prestaçÔes de contas a que estejam legalmente obrigadas. No caso das entidades sem fins lucrativos, a principal obrigação a que estĂŁo vinculadas Ă© a que se convencionou chamar de "transparĂȘncia ativa", isto Ă©, deverĂŁo divulgar em seu sĂ­tio na Internet e em quadro de avisos de amplo acesso pĂșblico em sua sede Ă s seguintes informaçÔes (art. 63, do Decreto nÂș 7.724, de 16/05/2012):

· cópia do estatuto social atualizado da entidade;

· relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

· cĂłpia integral dos convĂȘnios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congĂȘneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatĂłrios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicĂĄvel.

Tais informaçÔes devem ser publicadas a partir da celebração do convĂȘnio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congĂȘnere, atualizadas periodicamente e ficar disponĂ­veis atĂ© cento e oitenta dias apĂłs a entrega da prestação de contas final.

Quanto aos pedidos de informação que qualquer cidadĂŁo ou instituição tem o direito de formalizar, referentes aos convĂȘnios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congĂȘneres ("transparĂȘncia passiva"), estes deverĂŁo ser apresentados (pelo cidadĂŁo ou instituição) diretamente aos ĂłrgĂŁos e entidades responsĂĄveis pelo repasse de recursos (art. 64 do Decreto nÂș 7.724, de 16/05/2012).

Dessa forma, destacamos que a entidade sem fins lucrativos nĂŁo precisarĂĄ criar um Serviço de InformaçÔes ao CidadĂŁo (SIC). Sempre que um cidadĂŁo ou instituição solicitar informaçÔes relativas aos convĂȘnios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congĂȘneres celebrados com o Poder PĂșblico, deverĂĄ ser orientado a obter tal informação junto ao respectivo ĂłrgĂŁo pĂșblico.

Em razĂŁo da mudança da "cultura do segredo" para a "cultura da transparĂȘncia", qualquer instituição poderĂĄ solicitar aos ĂłrgĂŁos governamentais informaçÔes pĂșblicas que estejam sob sua guarda. Em linhas gerais, salvo exceçÔes classificadas como sigilosas.

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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS


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